Vexame sindical
Na última quinta feira, dia 02/12/10 a Juíza Angela Maria Konrath, da 7.a vara do TRT,em Florianópolis, acolheu as partes SINDASPI/SC e um de seus ex-coordenadores que lhe reivindica o reparo de direitos durante sua liberação desde a Escola Sindical Sul,em março de 2002 para o exercício sindical naquele sindicato, até o mês de novembro de 2008. Para surpresa da própria magistrada, o sindicato não reconheceu nenhum dos argumentos colocados em pauta, desmereceu a causa,não trouxe qualquer proposta de acordo financeiro, remeteu discussão para assembléia geral em março do nao que vem e ainda citou a real empregadora como a verdadeira responsável pelos atos ali apontados. A sentença judicial em outra ação contra a real empregadora, escola sindical, já havia a "isentado" de obrigações, que mesmo sob contrariedade do autor da ação, o trabalhador, não teve outra saída que a de buscar reparo. E este pretendia-se em quem lhe fez anotações na carteira de trabalho; em quem assumiu pagamentos de salários em nome alheio; em quem o enviou de volta para o local de trabalho mas que não deu suporte financeiro, moral, psicológico algum a si e sua família. Isso seria fundamental para enfrentar a cascata de inverdades, calúnias que corroboraram o processo da empregadora contra seu funiconário, bem como levaram-no,lamentavelmente, até a esfera policial para se justificar sobre os atos equivocados, mal assessorados, lesivos a um único ente: a si mesmo, o contratado, o dirigente, o liberado, o formador sindical.
Porventura um dirigente sindical ao ser liberado de seu local de trabalho não confia na instituição que o está garantindo de que está seguro quanto à sua estabilidade no emprego e quanto aos direitos plenos conquistados a duras penas pela classe a que pertence?
Porventura a instituição que o libera, não sabe, não conhece, não está ciente de que esta liberação está sendo respaldada por pleno entendimento entre as partes e, caso não haja entendimento, não é SEU DEVER indelegável manifestá-lo documentalmente? Se houvesse "abandono de emprego" ou "estelionato sindical" como preconiza a escola, porque ele não foi reparado a tempo, quando da ocorrência dos fatos? Até o ano de 2006 o trabalhador em questão frequentava SEMANALMENTE as salas da referida empregadora para honrar com a sua atribuiçao de tutoria, num convênio entre a instituiçao e a UDESC. O que é que impediu de haver formal comunicação ou mesmo denúncia? Parece que a prática e postura adotada pelo funcionário em defesa dos interesses coletivos dos seus pares incomodava muito?
Pois bem, se houve falha nesse trâmite, ela NÃO É DE RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR. O empregado obedece, não manda. Ele é subordinado ao que o contrato de trabalho lhe exige.
Será que entidades sindicais do calibre da Escola Sindical Sul e do Sindicato dos Trabalhadores em Assessoramento,Perícia, Pesquisas e Informações de SC merecem tal vexame? Ambos são inocentes, ilesos, ignorantes nesses procedimentos? Direito se amplia ou se retira, sempre que possível? Se um tira o corpo, o outro também, a quem pertencerá a decisão? Ao papai noel que não.
A postura inequívoca da juiza foi meritória de destaque: "Palhaçadas com o trabalhador" não são admissíveis. Há que se chegar a um entendimento.E urgente.
por LUIS ALVES PEQUENO, com informações do TRT,12ªregião
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