Justiça do Trabalho manda Unibanco pagar indenização de R$ 1 mi
Agência DIAP
Qui, 16 de Julho de 2009 02:26
O juiz do Trabalho, Carlos Hindemburg de Figueiredo, da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, condenou o Unibanco a um ex-empregado seu indenização por danos morais no custo de um milhão de reais.
O caso em análise versava sobre assédio moral decorrente de excessiva jornada, o que teria causado esgotamento físico e mental no bancário que, ao final, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho em reclamação trabalhista anterior.
O autor da ação postulou, além da indenização pela inobservância às normas de limitação de jornada, o reconhecimento da responsabilidade civil do seu ex-empregador pela inclusão do seu nome em "lista negra", dificultando-lhe a obtenção de novo posto de trabalho.
Em sua decisão, o Juiz Carlos Hindemburg explicou que o assédio moral é "também conhecido como mobbing (nos países de língua escandinava e de língua germânica) e bullying (nos países de língua inglesa)", caracterizando-se como "comportamento reprovável que, como dito, gera penosas conseqüências à vítima.
A doutrina que lida com o tema é categórica ao destacar os efeitos que podem decorrer do assédio moral: O/A trabalhador/a humilhado/a ou constrangido/a passa a vivenciar depressão, angústia, distúrbios do sono, conflitos internos e sentimentos confusos que reafirmam o sentimento de fracasso e inutilidade".
Na oportunidade, o magistrado ressaltou ainda que "as consequências do assédio moral não se restringem apenas ao âmbito individual da vítima. Espalha-se pela esfera que inclui aqueles que com ela (vítima) convivem mais intimamente, gerando potencial desgaste, alimentado de moto próprio".
Em seu julgado, rejeitou a tese de que o pagamento de horas extras eliminaria o dano imposto pela excessiva jornada laboral, na medida em que "As conseqüências jurídicas decorrentes de um fato de origem comum são diversas, possibilitando o requerimento de títulos diversos".
O Juiz constatou, segundo a prova dos autos, inclusive documento de avaliação de médico vinculado ao banco, que o reclamante chegou quase a ter esgotamento físico/mental, também conhecido como síndrome de burn out.
"É dever do empregador proporcionar ao empregado um meio ambiente laboral sadio, o que inclui a obrigação de não violar o direito à saúde do trabalhador".
De acordo com o juiz Carlos Hindemburg, casos de indenização por danos morais não são novidades no Poder Judiciário Trabalhista.
No entanto, a decisão traz um certo grau de ineditismo na medida em que aprecia e defere pedido de indenização que envolve violação do direito fundamental ao lazer (Constituição Federal, artigo 6º), matéria rara de ser vista no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em sua conclusão, o magistrado levou em conta elementos como a permanência temporal do sofrimento, a extensão do fato lamentado, a gravidade do ato doloso e a situação econômica do ofensor, salientando ainda o caráter pedagógico da pena para fixar a indenização por danos morais em um milhão de reais, distribuídos da seguinte forma:
1) R$ 400 mil decorrentes do assédio moral sofrido;
2) R$ 400 mil decorrentes da obstaculação ao emprego, e
3) R$ 200 mil decorrentes da violação ao direito fundamental ao lazer.
À decisão cabe recurso.
(Fonte: site PB Agora, no Blog O outro lado da notícia)
Qui, 16 de Julho de 2009 02:26
O juiz do Trabalho, Carlos Hindemburg de Figueiredo, da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, condenou o Unibanco a um ex-empregado seu indenização por danos morais no custo de um milhão de reais.
O caso em análise versava sobre assédio moral decorrente de excessiva jornada, o que teria causado esgotamento físico e mental no bancário que, ao final, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho em reclamação trabalhista anterior.
O autor da ação postulou, além da indenização pela inobservância às normas de limitação de jornada, o reconhecimento da responsabilidade civil do seu ex-empregador pela inclusão do seu nome em "lista negra", dificultando-lhe a obtenção de novo posto de trabalho.
Em sua decisão, o Juiz Carlos Hindemburg explicou que o assédio moral é "também conhecido como mobbing (nos países de língua escandinava e de língua germânica) e bullying (nos países de língua inglesa)", caracterizando-se como "comportamento reprovável que, como dito, gera penosas conseqüências à vítima.
A doutrina que lida com o tema é categórica ao destacar os efeitos que podem decorrer do assédio moral: O/A trabalhador/a humilhado/a ou constrangido/a passa a vivenciar depressão, angústia, distúrbios do sono, conflitos internos e sentimentos confusos que reafirmam o sentimento de fracasso e inutilidade".
Na oportunidade, o magistrado ressaltou ainda que "as consequências do assédio moral não se restringem apenas ao âmbito individual da vítima. Espalha-se pela esfera que inclui aqueles que com ela (vítima) convivem mais intimamente, gerando potencial desgaste, alimentado de moto próprio".
Em seu julgado, rejeitou a tese de que o pagamento de horas extras eliminaria o dano imposto pela excessiva jornada laboral, na medida em que "As conseqüências jurídicas decorrentes de um fato de origem comum são diversas, possibilitando o requerimento de títulos diversos".
O Juiz constatou, segundo a prova dos autos, inclusive documento de avaliação de médico vinculado ao banco, que o reclamante chegou quase a ter esgotamento físico/mental, também conhecido como síndrome de burn out.
"É dever do empregador proporcionar ao empregado um meio ambiente laboral sadio, o que inclui a obrigação de não violar o direito à saúde do trabalhador".
De acordo com o juiz Carlos Hindemburg, casos de indenização por danos morais não são novidades no Poder Judiciário Trabalhista.
No entanto, a decisão traz um certo grau de ineditismo na medida em que aprecia e defere pedido de indenização que envolve violação do direito fundamental ao lazer (Constituição Federal, artigo 6º), matéria rara de ser vista no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em sua conclusão, o magistrado levou em conta elementos como a permanência temporal do sofrimento, a extensão do fato lamentado, a gravidade do ato doloso e a situação econômica do ofensor, salientando ainda o caráter pedagógico da pena para fixar a indenização por danos morais em um milhão de reais, distribuídos da seguinte forma:
1) R$ 400 mil decorrentes do assédio moral sofrido;
2) R$ 400 mil decorrentes da obstaculação ao emprego, e
3) R$ 200 mil decorrentes da violação ao direito fundamental ao lazer.
À decisão cabe recurso.
(Fonte: site PB Agora, no Blog O outro lado da notícia)
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